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O pátio do tabernáculo

Farás também o pátio do tabernáculo; ao lado do meio-dia, para o sul, o pátio terá cortinas de linho fino torcido; o comprimento de cada lado será de cem côvados. 10 Também as suas vinte colunas e as suas vinte bases serão de cobre; os colchetes das colunas e as suas faixas serão de prata. 11 Assim também do lado do norte as cortinas na longura serão de cem côvados de comprimento; e as suas vinte colunas e as suas vinte bases serão de cobre; os colchetes das colunas e as suas faixas serão de prata. 12 E na largura do pátio do lado do ocidente haverá cortinas de cinquenta côvados; as suas colunas, dez, e as suas bases, dez. 13 Semelhantemente, a largura do pátio do lado oriental, para o levante, será de cinquenta côvados, 14 de maneira que haja quinze côvados de cortinas de um lado; suas colunas, três, e as suas bases, três; 15 e quinze côvados de cortinas do outro lado; as suas colunas, três, e as suas bases, três. 16 E à porta do pátio haverá uma coberta de vinte côvados, de pano azul, e púrpura, e carmesim, e linho fino torcido, de obra de bordador; as suas colunas, quatro, e as suas bases, quatro. 17 Todas as colunas do pátio ao redor serão cingidas de faixas de prata; os seus colchetes serão de prata, mas as suas bases, de cobre. 18 O comprimento do pátio será de cem côvados, e a largura de cada banda, de cinquenta, e a altura, de cinco côvados, de linho fino torcido; mas as suas bases serão de cobre. 19 No tocante a todos os utensílios do tabernáculo em todo o seu serviço, até todos os seus pregos e todos os pregos do pátio, serão de cobre.

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